Educai as crianças, para que não seja necessário punir os adultos. Pitágoras

Educai as crianças, para que não seja necessário punir os adultos. Pitágoras
“O principal objetivo da educação é criar pessoas capazes de fazer coisas novas e não simplesmente repetir o que as outras gerações fizeram.” Jean Piaget

Número de homicídios em Mossoró no ano de 2013

Até o momento, foram registrados 133 homicídios na metrópole do futuro.
Alguém acredita que nossas autoridades (Prefeita, Governadora, Vereadores etc.) estão preocupadas com isso?

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quinta-feira, 8 de julho de 2010

Propaganda eleitoral na Internet

Atenção candidatos que pretendem utilizar a Internet para fazer campanha eleitoral!
De acordo com o site do TSE (www.tse.gov.br) a legislação permite a propaganda eleitoral na internet desde o dia 6 de julho, sendo vedada a censura prévia, o anonimato e a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na rede. Na internet, a propaganda poderá ser feita em sítio do candidato, do partido ou coligação, com endereços eletrônicos informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor do serviço estabelecido no País.

Além disso, a propaganda eleitoral pela internet poderá ser feita por e-mails transmitidos para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. A propaganda poderá ser feita também através de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer cidadão.

No entanto, as mensagens eletrônicas remetidas pelo candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão conter mecanismo que permita que o destinatário solicite seu descadastramento. A partir da chegada desse pedido, o responsável pelo envio da mensagem tem prazo de 48 horas para retirar o nome de sua listagem. As mensagens eletrônicas enviadas ao destinário que pediu sua saída do cadastro, após o fim desse prazo de 48 horas, sujeitam os responsáveis à multa de R$ 100,00 por mensagem transmitida. 

A Resolução 23.191 do TSE, que trata da propaganda eleitoral e das condutas vedadas na campanha de 2010, proíbe, ainda que de forma gratuita, a propaganda eleitoral em sítios de empresas, com ou sem fins lucrativos, e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal ou municípios.

A violação dessa regra sujeita o responsável pela propaganda irregular e seu beneficiário, quando for comprovado seu prévio conhecimento do fato, a uma multa que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

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